Já está em vigor a nova Lei dos Crimes Ambientais - Lei 9.605 de 12/02/1998.
- Todos os envolvidos em crimes ambientais serão responsabilizados (Art 2.°).
- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente (Art. 3.°).
- Os instrumentos utilizados nos crimes serão apreendidos como máquinas agrícolas, motoserras, tratores, machados, serrotes, redes de pesca, barcos, armas de fogo, armadilhas, instrumentos agrícolas entre outros.
- Os produtos como lenha, carvão, madeira, animais e peixes também serão apreendidos. (art. 25).
- Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades.
- A autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante processo próprio administrativo próprio sob pena de co-responsabilidade. (Art. 70).
- A multa será de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta milhões de reais). (Art. 75).
Segue algumas leis especifica com o projeto desse blogger abaixo, mas quem quiser conferir tudo segue o site desta fonte http://www.achetudoeregiao.com.br/animais/leis_ambientais.htm
CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS (Art. 54 a 61)
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.62 a 65)
Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei,ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
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